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22 de abr. de 2013



Roseana transformou o governo numa bodega

Em resposta a um pronunciamento do deputado Stênio Resende (PMDB), nesta tarde de segunda-feira (22), recomendando “aos que duvidavam dos hospitais pegar o carro e sair pelo Maranhão procurando”, o deputado Marcelo Tavares (PSB) apresentou um relatório provando que todas as obras iniciadas pelo governo Roseana Sarney (PMDB) estão sendo financiadas pelo BNDES e que ficará para os próximos governadores pagarem.  

Segundo Tavares, as poucas obras que Roseana está entregando, foram pagas com dinheiro do BNDES, inclusive os três hospitais entregues recentemente, ou seja, quem vai pagar é o próximo governador.

“Assim, a gente constrói até barragem na lua, porque ela não vai pagar, ela não está pagando essas obras. Quem vai pagar, se as pesquisas estiverem certas e se mantiverem iguais até lá, é Flávio Dino, pois Roseana está pegando dinheiro emprestado para o futuro governador pagar”, observou.

Para Tavares, Roseana já está em campanha para o Senado e sai percorrendo o Estado. "Talvez seja um degrau mais fácil de ser conquistado, porque a governadora parece que não vai muito bem, já começou a campanha e as obras, todas elas, quem vai pagar é o próximo governador. No Senado, ela não vai ter que pagar essas dívidas que estão sendo feitas porque, infelizmente, quem vai pagar isso na verdade, falando seriamente, é o povo do Maranhão, independente de quem seja o governador. Então, deputado Stênio, está é a governadora das obras fiadas".

Para o parlamentar socialista, Roseana desenvolve o “governo do fiado”. Marcelo disse que quer ver o ano que vem, ou 2015, quando o Estado estiver pagando esses empréstimos, R$ 6,1 bilhões, o dobro da dívida que ela encontrou, aí eu quero ver se V. Exª vai ter a mesma alegria, dizendo: Olha, a governadora entregou os hospitais, mas não pagou nenhum deles, nenhum deles!

Tavares alertou que o hospital prometido para Caxias já está lá a placa do BNDES, mesma coisa que acontece com o Carlos Macieira. “As estradas, todas elas também, e o deputado Max (Barros) sabe disso. Todas elas, pelo menos uma parte de cada estrada tem dinheiro do BNDES. Então é o governo fiado, eu nunca tinha visto isso. Se fosse uma quitanda, tudo bem, o problema que é o Governo do Maranhão”, condenou.

Falando diretamente ao deputado Stênio Resende, recomendou menos alegria, porque, segundo Tavares, essa alegria terá que ser paga no futuro.

“A governadora de V.Ex.ª penhorou o futuro dos maranhenses, que agora, devem muito, graças a este governo mirabolante. E ela só está indo entregar esses hospitais porque é candidata à senadora. Está preocupada com a sua campanha ao Senado, que me parece que não é muito fácil”, advertiu.


A Fundação de Cultura (Func) divulgou nesta segunda-feira (22) chamada pública para convocar todos os escritores e artistas vencedores das edições 31ª à 34ª do Concurso Artístico e Literário “Cidade de São Luís”, realizadas entre os anos de 2007 e 2011, assim como os profissionais que participaram integrando a Comissão Julgadora, para reunião no dia 29 de abril, segunda-feira, às 18h30, na sede da Func.

O encontro tem por objetivo identificar a situação de cada participante para, assim, analisar e propor a regularização das pendências do Concurso. Durante os últimos anos, o evento não teve suas etapas cumpridas e diversos vencedores não receberam a premiação nem tiveram seus livros publicados, conforme prevê o regulamento; como também, não foram honrados os pagamentos dos profissionais que julgaram as obras concorrentes.

Por dois anos, 2008 e 2012, o Concurso deixou de ser realizado, ferindo a legislação deste evento que é o produto cultural mais antigo da esfera municipal. Criado pela Lei n°. 560, de 03 de setembro de 1955, o certame vem ao longo desses 58 anos estimulando e fomentando experiências literárias e artísticas. Nomes como Nauro Machado, Ferreira Gular, Bandeira Tribuzi, Osvaldino Marques, Viriato Gaspar, Manoel Lopes, José Chagas e José Maria Nascimento, entre outros, integram a galeria de vencedores do Concurso.

 35ª EDIÇÃO

A edição deste ano já começou a ser discutida e planejada, e traz na coordenação, o jornalista e escritor Paulo Melo de Sousa. De acordo com ele, a grande missão desta 35ª edição é resgatar a credibilidade do evento. “Para isso, o seu regulamento tem sido analisado e discutido de forma coletiva entre os escritores maranhenses, sobretudo aqueles que já disputaram ou fizeram parte da Comissão Julgadora do evento”, frisou Paulo.

 Através de debates em listas e grupos pela internet e encontros presenciais, diversos escritores participaram e contribuíram com sugestões sobre as categorias de cada prêmio, prazos, premiação, dentre outros quesitos. Para o escritor e professor César William Costa, que esteve em um dos encontros e pretende participar pela primeira vez do Concurso, “esse contato entre a coordenação do Concurso e a comunidade literária é bastante válido não só respaldar e resgatar a confiança no evento, mas também para reavaliar pontos que não estavam satisfatórios”, destacou.

 A 35ª edição do Concurso Literário e Artístico “Cidade de São Luís” deverá ser lançado no mês de maio, logo após a reunião com os participantes e colaboradores das edições anteriores. A Func fica localizada na Rua Isaac Martins, 141, Centro (em frente à Fonte do Ribeirão). Mais informações podem ser obtidas pelo telefone: (98) 3212-8296.


O presidente da Associação dos Magistrados do Maranhão, juiz Gervásio Protásio dos Santos, encaminhou correspondência ao blog afirmando que a iniciativa de estender o auxílio moradia a juízes e desembargadores aposentados não partiu dele e sim do desembargador Marcelo Carvalho, através de uma emenda ao requerimento em que a AMMA solicitou ao Tribunal de Justiça do Estado o benefício aos magistrados da ativa.   

O esclarecimento do presidente da entidade confirma a matéria postada no blog sobre o pedido de extensão do benefício a quem não trabalha. O requerimento da AMMA, solicitando o mimo para os magistrados da ativa, acabou servindo para a apresentação da emenda do desembargador Marcelo Carvalho, que deseja ver o sacrifício da população  para pagar até que não passa mais nem na porta do Tribunal de Justiça.

A matéria voltará à pauta da próxima quarta-feira e deve esquantar as discussões em plenário, visto que trata-se de uma proposta imoral, que vem sendo bastante criticada nos bastidores do Poder Judiciário. Abaixo publico a nota de esclarecimento do presidente da AMMA negando que tenha sido ele o autor da proposta, confirmando a existência do auxílio moradia e revelando o nome do desembargador generoso. 

Nota de esclarecimento

O Presidente da Associação dos Magistrados do Maranhão (AMMA), juiz Gervásio Santos, em face da matéria publicada neste blog, intitulada “Mamata, magistrados aposentados também querem auxílio-moradia”, esclarece que a AMMA não encaminhou qualquer requerimento ao Tribunal de Justiça solicitando auxílio-moradia aos magistrados aposentados.

De acordo com Gervásio Santos, em 14 de janeiro  de 2013, a AMMA encaminhou requerimento ao Tribunal de Justiça, solicitando auxílio-moradia aos MAGISTRADOS DA ATIVA, o qual foi aprovado em sessão plenária administrativa e, posteriormente, editada a Resolução  07/2013, fixando o benefício, pelo presidente Guerreiro Junior.

Ocorre que o desembargador Marcelo Carvalho apresentou uma emenda, solicitando que o auxílio-moradia fosse estendido aos magistrados inativos, só que o referido desembargador entrou de férias e a emenda vem reiteradamente entrando na pauta das sessões plenárias do TJMA para votação.

Diante dos fatos expostos, a bem  da verdade e em respeito à opinião pública, o  presidente da Associação dos Magistrados do Maranhão requer que sejam feitas as devidas correções na notícia publicada neste blog e no site Jornal Pequeno online.  
Abaixo, seguem os documentos que podem fundamentar os devidos esclarecimentos.  


EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO MARANHÃO

Proc. nº 49110/2012
 
A ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO MARANHÃO (AMMA), entidade civil que tem por objetivo a defesa da garantia e direito dos membros do Poder Judiciário estadual, neste ato, representada pelo seu presidente empossado na forma estatutária e abaixo assinado, vem perante Vossa Excelência, reiterar o pedido formulado no processo que tramita no DIGIDOC de nº 49110/2012, referente ao requerimento do pagamento do auxílio- moradia aos membros da magistratura maranhense, em virtude dos fatos e fundamentos a seguir expostos.

O art. 65, II da Lei Complementar nº 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional), dispõe acerca da possibilidade de ser concedido aos magistrados ajuda de custo para moradia, ipsi literis:

Art. 65 - Além dos vencimentos, poderão ser outorgadas aos magistrados, nos termos da lei, as seguintes vantagens
II - ajuda de custo, para moradia, nas localidades em que não houver residência oficial à disposição do Magistrado.

Com redação bastante semelhante, o Código de Divisão e Organização Judiciária do Maranhão (Lei Complementar nº 14/91), em seu art. 78, II[1] faz a mesma previsão ao benefício, que nunca foi pago por ausência de regulamentação desse tribunal.

Ocorre que, após a edição da resolução nº 13 do Conselho Nacional de Justiça, o auxílio moradia foi contestado junto ao Supremo Tribunal Federal, que embora não tenha se pronunciado de forma definitiva sobre a matéria, apresentou em decisões monocráticas, posicionamento que reconhece o direito dos magistrados à percepção de tal verba.

É o caso do Mandado de Segurança nº 26794-1/MS, no qual foi concedida parcialmente a segurança em decisão proferida em sessão plenária no dia 10/09/2009, cujo relator é o Ministro Marco Aurélio e que se encontra aguardando o voto vista da Ministra Carmem Lucia.

Anote-se que a adoção do auxílio moradia, nenhuma oposição receberia do Conselho Nacional de Justiça, que no Pedido de Providências nº 0005069-57.2011.2.00.0000, já manifestou que a matéria está afeta ao Supremo Tribunal Federal e, enquanto estiver sob apreciação do STF, não poderá como interferir nas decisões dos Tribunais que implantarem o benefício e, sequer conhecer o pedido:

Recurso Administrativo. Pedido de Providências. Auxílio Moradia. Art. 65, II, da LOMAN. Reconhecimento da vantagem aos juízes federais. Pedido sob apreciação do Supremo Tribunal Federal. Judicialização da matéria. Não conhecimento. Recurso desprovido. A requerente pretende, por meio deste procedimento, o reconhecimento aos juízes federais, do direito à percepção do auxílio moradia, previsto no art. 65, II, da Lei Complementar n. 35/1979 (LOMAN). A matéria encontra-se sob apreciação do Supremo Tribunal Federal, conforme consignado na decisão monocrática de arquivamento do pedido. Razões recursais que não abalam os fundamentos da decisão recorrida. Recurso desprovido. (Pedido de providências - conselheiro  0005069-57.2011.2.00.0000, julgado em: 09/11/2011, DJe 11/11/2011). (grifei)

Tanto é verdade que diversos Tribunais implantaram aos magistrados o auxílio moradia. É o caso de Sergipe, onde, foi editada a resolução nº 05/2012 que institui o benefício com base de percentuais de subsídio:

R E S O L U Ç Ã O Nº 5/2012  
Regulamenta a alínea "d" do inciso I do art. 5° da Lei Complementar n° 129, de 21 de julho de 2006.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições, conferidas pelo art. 15 da Lei Complementar nº 88, de 30 de outubro de 2003 (Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe), e no exercício de sua autonomia administrativa, prevista no caput do art. 99 da Constituição Federal e no caput do art. 95 da Constituição do Estado de Sergipe, e, ainda,
considerando o inciso II do art. 65 da Lei Complementar Federal n° 35, de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional);
considerando a alínea "d" do Inciso I do art. 5° da Lei Complementar Estadual n° 129, de 21 de julho de 2006;
 considerando o parágrafo único do art. 6º da Lei Complementar Estadual n° 129, de 21 de julho de 2006, inserido pela Lei Complementar Estadual n° 216, de 29 de dezembro de 2011;
considerando a alínea "b" do inciso I do art. 8° da Resolução n° 13, de 21 de março de 2006, do Conselho Nacional de Justiça,

R E S O L V E

Art. 1º A ajuda de custo prevista nos art. 65, inciso II, da Lei Complementar Federal n° 35, de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional) e 5°, inciso I, alínea "d", da Lei Complementar Estadual n° 129, de 21 de julho de 2006, devida aos magistrados, corresponde a 10% (dez por cento) do respectivo subsídio mensal.
Art. 2º Não será devida a ajuda de custo de que trata o artigo anterior se o cônjuge ou companheiro do magistrado receber auxílio da mesma natureza de qualquer órgão da Administração Pública, salvo quando para manter residência em outro Estado ou no Distrito Federal.
Parágrafo único. O magistrado, ao requerer a ajuda de custo prevista nesta Resolução, deverá declarar junto à Diretoria de Gestão de Pessoas, da Secretaria de Planejamento e Administração do Tribunal de Justiça, que não incide na vedação de que trata o caput deste artigo.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 2012.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, em Aracaju, capital do Estado de Sergipe, ao primeiro dia do mês de fevereiro do ano de dois mil e doze.
Desembargador José Alves Neto
Presidente
(destaquei)

Igualmente, baixou Resolução disciplinando a matéria o Tribunal de Justiça do Tocantins (Resolução nº 13, de 21/08/2012), cuja cópia segue anexa e integra este pleito.

No Pará, a previsão se encontra no art. 212, II da Lei nº 5008, de 10 de dezembro de 1981, alterada pela Lei 7.697, de 07 de janeiro de 2013, que fixou o auxílio moradia em 10% do respectivo subsídio.

Em Santa Catarina, a matéria recebe tratamento da Lei Complementar nº 367 de 07 de dezembro de 2006, que dispõe em seu art. 15:

Art. 15. Além do subsídio, poderão ser outorgadas aos Magistrados as
seguintes vantagens:
I - de caráter indenizatório:
(...)
c) auxílio-moradia;

Quanto ao Rio de Janeiro, a regulamentação do benefício cabe à Lei nº 5535 de 10 de setembro de 2009:

Art. 35. Aos Magistrados são devidos, observados os limites e condições estabelecidos na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000:
(...)
II – auxílio-moradia;
(...)
§ 2º. Os valores da parcela indenizatória do auxílio-moradia serão regulados em Resolução do Tribunal de Justiça.

Já no Estado de Mato Grosso, a previsão está contemplada na Lei nº 4.964, de 26 de novembro de 1985:

Art. 215 Nas comarcas em que não houver residência oficial para Juiz é concedida ajuda de custo, para moradia, de trinta por cento do vencimento-base.

Em Rondônia, também é o Código de Organização Judiciária – LC nº 94, de 03 de dezembro de 1993, que define:

Art. 57. O magistrado em efetivo exercício, que não dispuser de residência oficial, receberá ajuda de custo para moradia, como previsto no Estatuto da Magistratura Nacional, fixada sobre os vencimentos, nos seguintes percentuais:
I - na capital, 20% (vinte por cento);
II - no interior, 15% (quinze por cento). 

No Amapá, por sua vez, o Decreto n.º 69, de 15 de maio de 1991, que dispõe sobre a organização e divisão judiciária do Estado, estabelece que:

Art. 64 – Omissis
(...)
§ 7º - Aos Magistrados que não ocupam residência oficial é assegurada a percepção do Auxílio Moradia no percentual de 20%(vinte por cento) do respectivo subsídio.
(Redação dada pela Lei nº 040, de 02 de março 2007, pub no DOE 3957, de 02/03/2007)

No Mato Grosso do Sul está no art. 254 do próprio Código de Organização Judiciária do estado, instituído pela Lei nº 1.511, de 5  de julho de 1994:

Art. 254 - Os magistrados perceberão, mensalmente e a título de auxílio-moradia, vinte por cento (20%) sobre o subsídio. (Alterado pelo art.1º da Lei nº 3.139, de 20/12/2005-DOMS, de 21/12/2005)

Por outro lado, não é segredo que a recente lei nº 12.771/2012 que estabeleceu índices de reajustes de subsídio dos magistrados, atualizou os valores muito aquém da inflação, produzindo uma brutal defasagem na remuneração da classe como um todo, de maneira que a adoção do auxílio-moradia, além da expressa previsão na legislação e não ter resistência no CNJ, teria o condão de minorar o arrocho salarial.

Impende gizar, ainda, que como o auxílio moradia se insere como custeio para fins orçamentários, o orçamento do Judiciário para o corrente ano suportaria o acréscimo deste custo, sem qualquer prejuízo para as demais atividades ou afronta à lei de responsabilidade fiscal.

Registre-se, por fim, que o pedido alhures para a concessão do benefício nos autos do processo nº 49110/2012, foi distribuído em novembro/2012 e apesar de ter sido encaminhado para o gabinete dos juízos auxiliares da presidência, ainda não foi tomada qualquer providência.

ANTE TODO EXPOSTO, a AMMA vem reiterar o pedido formulado no processo nº 49110/2012, a fim de que seja deferido o pagamento do auxílio-moradia, em percentual entre 10% a 20% do subsídio, a todos os magistrados que integram o Poder Judiciário do Estado do Maranhão, tendo em vista a previsão legal no art. 65, II da LC nº 35/79 e o art. 78, II do Código de Divisão e Organização Judiciária do Maranhão.

Termos em que pede DEFERIMENTO.

São Luís, 14 de janeiro de 2013.


GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR
PRESIDENTE DA AMMA



[1] Art. 78. Além dos vencimentos, poderão ser outorgados aos Magistrados, nos termos da
Lei, as seguintes vantagens:
II. ajuda de custo, para moradia, nas Comarcas em que não houver residência oficial à
disposição do Magistrado;

21 de abr. de 2013



Presidente da AMMA defende auxílio moradia até para quem não trabalha
As "autoridades" do nosso Maranhão velho de guerra não têm jeito mesmo. Não bastassem os conselheiros do Tribunal de Contas morarem em mansões próprias na capital, e ainda assim receberem auxilio moradia de quase R$ 4.000,00; não bastassem os deputados aumentarem o benefício; não bastassem os juízes, desembargadores e promotores já receberem o mimo de auxilio moradia, mesmo tendo verdadeiros palácios em áreas nobres da capital, agora é a Associação dos Magistrados que  resolveu avacalhar  de vez.

O presidente da AMMA, juiz Gervásio Protásio dos Santos, requereu que o auxílio moradia de cerca de R$ 2.600.00, já pagos a todos os juízes e desembargadores em atividade,  também seja estendido ao juízes e desembargadores aposentados, que já não desempenham nenhuma função pública.

O mimo deveria ser concedido pelo Tribunal de Justiça na última quarta-feira, mas ficou para esta semana. Mais outra conta que teremos de pagar para bancar mordomias de quem se acha diferente do restante da população

Mas qual a razão de conceder ajuda de custo para alguém que sequer exerce função pública, como é o caso dos juízes e desembargadores aposentados que também querem o mimo?

Beira o ridículo da imoralidade, para dizer o mínimo, a apropriação de dinheiro público por estas autoridades, que deveriam zelar pela coisa pública, mas, ao contrário, usam de sofismas jurídicos para engordarem seus já gordos salários.

O fato é que se banaliza a cada dia a apropriação de dinheiro público por agentes do próprio Estado, sob as mais diversas siglas e desculpas esfarrapadas, pois todos se acham no direito de tirar o seu pedaço.

E o bacana de tudo isso, é que eles mesmos se autoconcedem benefícios financeiros imorais, e depois apenas mandam a conta para o otário do cidadão pagar.

É hora de a sociedade se mobilizar contra mais este escândalo chamado auxilio moradia, pois somos nós que pagamos os abusos com dinheiro público dessa gente.

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