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10 de mai. de 2012


Conheça a íntegra da decisão do TSE, que reconheceu que a distribuição do processo de cassação de Roseana, ao Ministro Arnaldo Versiani, foi rigorosamente legal e os indeferimentos de todos os pedidos feitos pelos advogados de Roseana e Washington para protelar o julgamento:

RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA Nº 8-09.2011.6.10.0000 - SÃO LUÍS - MARANHÃO.

Recorrente: José Reinaldo Carneiro Tavares.

Recorridos: Roseana Sarney Murad

Joaquim Washington Luiz de Oliveira.

Trata-se de recurso interposto por José Reinaldo Carneiro Tavares, candidato ao cargo de senador, contra a diplomação de Roseana Sarney Murad e de Joaquim Washington Luiz de Oliveira, respectivamente, nos cargos de governadora e vice-governador do Estado do Maranhão nas eleições de 2010, com fundamento no art. 262, IV, do Código Eleitoral (fls. 2-54).

Em decisão de fls. 1.586-1.588, deferi o pedido de oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e determinei a expedição de carta de ordem ao Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, a qual foi devolvida, consoante o ofício de fl. 4.674.

Na referida carta de ordem, os recorridos requereram, no âmbito da Corte de origem, a intimação das respectivas testemunhas para comparecimento a audiência designada (fl. 4.964).

O pedido foi indeferido pelo relator designado para o cumprimento da carta de ordem (fls. 4.969-4.971), tendo sido interposto agravo regimental (fls. 4.984-4.988).

O relator manteve a decisão agravada (fls. 4.996-4.999).

No que tange à oitiva da testemunha Ricardo Jorge Murad, deputado estadual, S. Exa. entendeu necessário o atendimento da prerrogativa do art. 411 do Código de Processo Civil, ainda que ele estivesse licenciado do cargo parlamentar, determinando, assim, expedição de ofício à autoridade arrolada.

A audiência foi realizada em 5 de março de 2012, ouvindo-se Hildo Augusto Rocha Neto e Sérgio Antônio Mesquita Macedo (fls. 5.008-5.021). As demais testemunhas dos recorridos não foram ouvidas, por não terem comparecido. Também não foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo recorrente, em virtude de pedido de desistência formulado por ocasião da colheita do testemunho do Ministro de Estado Edison Lobão, em audiência por mim realizada em Brasília/DF (fls. 5.005-5.007).

Posteriormente, o TRE/MA manteve a decisão do relator no tocante às questões relativas às testemunhas dos recorridos (cf. acórdão a fls. 5.034-5.041).

Por intermédio da petição de fls. 4.591-4.599, o Diretório Estadual do Partido dos Trabalhadores (PT) do Maranhão requereu a sua admissão, nestes autos, na condição de assistente dos recorridos, invocando o art. 50, caput, do Código de Processo Civil.

Alegou existir interesse jurídico imediato do referido diretório no deslinde do feito, "cuja procedência ocasionaria a perda do cargo eletivo cujo mandatário, Joaquim Washington Luiz de Oliveira, vice-governador do Estado do Maranhão, pertence a esta sigla requerente" (fl. 4.591).

Suscitou preliminar de ausência de pedido de citação de litisconsorte passivo necessário, qual seja do partido político, pois, conforme já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Tribunal Superior Eleitoral, o mandato pertenceria à legenda.

Asseverou que "o requerido ingresso na lide na qualidade de assistente não supre a necessidade de seu chamamento para defender direito próprio" (fl. 4.594).

De outra parte, levantou preliminar de incompetência do relator decorrente da distribuição irregular do processo.

Noticiou que o presente recurso contra expedição de diploma seria o primeiro processo oriundo do Estado do Maranhão nas eleições de 2010, tendo sucedido indevida distribuição por prevenção e, portanto, supressão de sorteio, em face do disposto nos arts. 260 do Código de Processo Civil e 14 do Regimento Interno deste Tribunal. A esse respeito, alegou ofensa ao princípio do juiz natural.

Requereu, ainda, a concessão de vista dos autos, a extinção do processo, por ausência de pedido de citação do litisconsorte necessário, e a remessa dos autos à Presidência, para que se decida sobre a necessidade de redistribuição do feito, por sorteio, suspendendo-se o curso do processo.

À fl. 4.649, determinei a abertura de vista ao recorrente e aos recorridos, a fim de que, no prazo comum de cinco dias, se manifestassem, assim desejando, sobre o pedido de assistência formulado, nos termos do

art. 51 do Código de Processo Civil.

Joaquim Washington Luiz de Oliveira pronunciou-se às

fls. 4.653-4.660, com a argumentação de que o pedido de assistência seria perfeitamente cabível, conforme jurisprudência deste Tribunal.

Aduziu que o Partido dos Trabalhadores possui interesse jurídico imediato a qualificar a sua admissão nos presentes autos, qual seja a perda de mandato do recorrido pertencente à agremiação.

Reiterou, também, a preliminar suscitada por seu partido quanto à distribuição irregular do presente processo, questão sobre a qual somente teria tomado conhecimento com o pedido de assistência.

Defendeu que o presente recurso teria sido o primeiro recurso do Estado do Maranhão a chegar a esta Corte Superior, tendo sucedido supressão de sorteio, o que violaria o princípio do juiz natural.

Postulou o envio dos autos à Presidência deste Tribunal para a apreciação da questão, suspendendo-se imediatamente qualquer ato no processo.

José Reinaldo Carneiro Tavares manifestou-se às

fls. 4.661-4.669, asseverando que, "sendo o recorrido Joaquim Washington Luiz de Oliveira filiado ao Partido dos Trabalhadores, partido pelo qual disputou as Eleições 2010, e tendo o pedido sido formulado pelo órgão regional do partido, nada tem o recorrente a se opor contra o pedido de assistência".

Com relação à preliminar de nulidade, por ausência de citação de litisconsorte passivo necessário, afirmou que a alegação seria incabível, conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal.

No que se refere à preliminar de irregularidade na distribuição do processo, mencionou que a competência em questão seria relativa e que foram proferidas inúmeras decisões, alusivas à instrução do processo, vindo somente agora o pretenso assistente suscitar essa matéria.

Aduziu a configuração de preclusão temporal para a arguição de incompetência por prevenção, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil.

Defendeu que descabe ao assistente inovar teses que não foram provocadas pelo assistido.

Arguiu, ainda, que houve dois outros processos oriundos do Estado do Maranhão distribuídos anteriormente ao mesmo relator, quais sejam o Recurso contra Expedição de Diploma nº 339-67 e o Mandado de Segurança nº 25481, o que reforçaria a prevenção do processo no caso concreto.

Quanto à oitiva da testemunha Ricardo Jorge Murad, o recorrente alegou que a produção da indigitada prova estaria preclusa, porquanto constituiria fato notório ser ele cunhado da recorrida e, portanto, impedido de prestar depoimento sob o compromisso de dizer a verdade, nos termos do art. 405, § 2º, I, do Código de Processo Civil.

Aduziu que o depoimento dessa testemunha seria desnecessário, pois os fatos narrados no recurso estariam comprovados por meio da prova documental acostada ao processo.

Por fim, assinalou que o pedido de intimação prévia das testemunhas para a audiência realizada no TRE/MA traduziria má-fé processual, dada a sua manifesta extemporaneidade, já que formulado após inúmeros incidentes sucedidos no cumprimento da carta de ordem e às vésperas do ato designado, referindo-se, então, a ato meramente protelatório.

Em petição de fl. 4.673, a recorrida Roseana Sarney Murad informou que não se opõe ao requerimento de assistência.

Joaquim Washington Luiz de Oliveira apresentou a Petição de Protocolo nº 5.864/2012, dirigida à Presidência deste Tribunal, na qual afirmou que o Diretório Estadual do Partido dos Trabalhadores do Maranhão requereu a sua admissão, nos autos do presente recurso, na condição de assistente dos recorridos, invocando o art. 50, caput, do Código de Processo Civil.

Alegou que o partido, entre outras questões, suscitou preliminar de incompetência do relator decorrente da distribuição irregular do processo.

Arguiu que somente tomou ciência da questão alusiva à irregularidade da distribuição do feito através da petição do Partido dos Trabalhadores, defendendo, portanto, ser o momento oportuno para submeter a questão à Presidência do TSE.

Sustentou, também, que, por se tratar de matéria administrativa, a Presidência seria competente para a apreciação do tema alusivo à distribuição, em face do disposto no art. 9º, letra e, do Regimento Interno deste Tribunal.

Salientou que o presente recurso foi a mim distribuído por prevenção e que o art. 260 do Código Eleitoral determina a prevenção da competência do relator a partir do primeiro recurso que chegar a esta Corte Superior para todos os demais feitos do mesmo estado.

Arguiu que, conforme se extrai de relatório de distribuição, o presente recurso se refere ao primeiro processo do Estado do Maranhão a chegar a este Tribunal.

Defendeu, então, que houve indevida supressão de sorteio, com definição prévia do julgador, o que violaria frontalmente o princípio do juiz natural, insculpido no art. 5º, incisos XXXVII e LIII, da Constituição Federal.

Aduziu, ainda, que este Tribunal instituiu, por meio da Portaria

nº 410, a Comissão Permanente de Distribuição de Processos por Prevenção (CPDP), com o objetivo de padronizar e melhor regulamentar a distribuição dos processos, segundo a regra inserta no art. 260 do Código Eleitoral.

Ponderou que "o objetivo do ato foi justamente a necessidade de padronizar e melhor regulamentar a distribuição de processos pela regra de prevenção", consoante o disposto na citada disposição legal.

Acrescentou que a indigitada comissão, inclusive, já constatou irregularidades em alguns processos, cuja relatoria foi excluída, com a consequente redistribuição.

Reafirmou a irregularidade na distribuição do feito, com ofensa aos arts. 260 do Código Eleitoral e 14 do Regimento Interno deste Tribunal.

Alegou que, no caso em exame, "a distribuição sequer foi submetida a sorteio ou realizada de forma alternada, é prescindível discutir inclusive a ocorrência de má-fé ou dolo porquanto o fato já encerra irregularidade no simples direcionamento indevido do julgado".

Por fim, requereu que se "decida sobre a necessidade de redistribuição do feito por sorteio, suspendendo-se imediatamente qualquer ato no processo" .

Em petição de aditamento, da qual não consta a indicação de protocolo, o mesmo recorrido afirmou que "o processo que determinou a prevenção ao RCED 809 é o Recurso Contra Expedição de Diploma - RCED nº 339-67.2011.6.00.0000. Este seria o primeiro recurso do Estado do Maranhão a chegar ao TSE, o que atrairia a competência do Relator para todos os demais casos do mesmo Estado, conforme regra contida no artigo 260 do Código Eleitoral".

Arguiu que, ao consultar a forma de distribuição do citado Recurso contra Expedição de Diploma nº 339-67, verificou que a sua distribuição também fora efetuada por prevenção, com base no art. 260 do Código Eleitoral, a qual seria oriunda dele próprio, o que evidencia burla à regra geral de distribuição por sorteio.

Defendeu que em nenhuma hipótese tal vício pode ser convalidado e não se opera a preclusão.

A Presidência determinou o encaminhamento do protocolo à Comissão Permanente de Distribuição de Processos por Prevenção para regular manifestação.

Determinou, ainda, que, posteriormente, o protocolo fosse a mim encaminhado para análise.

A referida comissão emitiu informação sobre a distribuição do presente recurso.



1. Inicialmente, a propósito da preliminar de incompetência do relator suscitada pelo Diretório Estadual do Partido dos Trabalhadores, em virtude da distribuição irregular do processo, noto que o recorrido Joaquim Washington de Oliveira submeteu a mesma questão à Presidência do TSE por meio da Petição de Protocolo nº 5.864/2012.

A Presidência determinou, então, o encaminhamento do expediente à Comissão Permanente de Distribuição de Processos por Prevenção para que, após a respectiva apreciação, ele fosse analisado pelo relator do presente recurso.

A referida comissão emitiu informação, nos seguintes termos:

Em consulta ao Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos do Tribunal Superior Eleitoral (SADP), verifica-se que o RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA N° 8-09.2011.6.10.0000 diz respeito a pedido de cassação de diploma do Governador do Estado do Maranhão e foi distribuído, em 24/03/2011, por prevenção nos termos do art. 260 do Código Eleitoral ao Ministro Arnaldo Versiani.

Tal distribuição deve-se ao fato do primeiro recurso que questiona a eleição no Estado do Maranhão referente ao pleito de 2010 foi distribuído ao Ministro Arnaldo Versiani, o RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA N° 339-67.2011.6.00.0000.

No que tange à distribuição do RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA N° 339-67.2011.6.00.0000, também questionado na petição em análise, consta no SADP: "Distribuição AUTOMÁTICA, gerando prevenção art. 260, CE/Estadual em 21/02/2011". Entretanto, em razão da data da distribuição é possível que a descrição que constava no SADP era diversa e causava confusão entre os usuários, pois poderia levar a crer que a distribuição teria sido por prevenção em razão do próprio processo e não por sorteio.

Importante informar, ainda, que à época em que esta Comissão foi criada, foi sugerida a alteração na descrição utilizada pelo SADP, para fazer constar no sistema a informação de que a distribuição é automática e que se trata do primeiro processo relativo àquela unidade da Federação, gerando, para os processes vindouros, a prevenção do art. 260, CE, o que foi acatada pela Presidência do Tribunal Superior Eleitoral nos autos do RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N° 9587280-08/CE.

Como se vê, a distribuição por prevenção do presente recurso teve origem na distribuição por sorteio e de forma automática do RCED nº 339-67, que constituiu a primeira distribuição do Estado do Maranhão, para os fins previstos no art. 260 do Código Eleitoral, e que acarretou exatamente a respectiva prevenção, não havendo que se cogitar de nenhuma irregularidade.

Logo, em face da informação prestada pela Comissão Permanente de Distribuição de Processos por Prevenção, de que não houve a distribuição irregular do presente recurso, julgo prejudicado o pedido de remessa dos autos à Presidência para exame da necessidade de redistribuição do feito por sorteio, requerida pelo Diretório Estadual do PT (fl. 4.599) e por Joaquim Washington Luiz de Oliveira, por meio da Petição de Protocolo nº 5.864/2012.

Junte-se a Petição de Protocolo nº 5.864/2012 - e demais atos ela relacionados - aos presentes autos.



2. Defiro o pedido de ingresso do Diretório Estadual do Partido dos Trabalhadores no feito, na condição de assistente simples dos recorridos, nos termos do art. 50, caput, do Código de Processo Civil, por estar configurado o interesse jurídico.

Proceda-se às anotações necessárias.

Indefiro, não obstante, o pedido de vista formulado pelo mesmo assistente, considerando que o feito se encontra em fase de instrução probatória e abertura de vista às partes principais.

Fica consignado, porém, que o assistente poderá, a qualquer tempo, ter acesso aos autos e deles extrair cópias em secretaria.



3. O Diretório Estadual do PT suscita preliminar de ausência de pedido de citação de litisconsorte passivo necessário.

De acordo com a jurisprudência do Tribunal, entretanto, o partido político não é litisconsorte passivo necessário nos processos dos quais possa resultar a perda de diploma ou de mandato dos candidatos eleitos sob a respectiva legenda (Recurso Ordinário nº 1.497, relator o Ministro Eros Grau, e Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 1307-34, relator o Ministro Marcelo Ribeiro, de 2.3.2011).

Cito, ainda, o seguinte julgado:

Eleição municipal. Investigação judicial.

[...]

4. Este Tribunal já decidiu que, em processos de perda de diploma ou de mandato, não há justificativa para o ingresso de partido político como litisconsorte passivo necessário, tendo em vista que para esses casos não se estendem as regras de desfiliação sem justa causa, regidos pela Res.-TSE nº 22.610/2007.

[...]

Agravo regimental a que se nega provimento.

(Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 2.365, de minha relatoria, de 1º.12.2009).

Logo, rejeito a preliminar de falta de pedido de citação de litisconsorte passivo necessário.



4. Os recorridos, perante o TRE/MA, interpuseram agravo regimental contra a decisão do relator da carta de ordem, que indeferiu pedido de intimação das testemunhas para comparecerem à audiência designada, tendo sido negado provimento ao agravo.

Destaco o teor da referida decisão do Juiz Sérgio Muniz (fl. 4.970):

Às fls. 1587 consta decisão do Ministro Arnaldo Versiani deferindo a intimação pessoal das testemunhas do recorrente e do recorrido, se caso requerido nos autos.

Os recorridos Roseana Sarney Murad e Joaquim Washington Luiz de Oliveira atravessaram petição nos autos da Carta de Ordem requerendo que as testemunhas por eles arroladas fossem intimadas via Aviso de Recebimento (AR), nos termos da mencionada decisão do Ministro-Relator.

Na espécie, entendo que o pedido não merece ser acolhido tendo em vista que mesmo cientes da decisão do Ministro, quedaram silentes, quando deveriam na primeira oportunidade apresentar o requerimento de intimação junto ao Relator do RCED.

Desse modo, indefiro o pedido dos recorridos constante às fls. 287.

No exame do pedido de reconsideração, reafirmou o magistrado (fl. 4.998):

(...) não assiste razão aos Agravantes no tocante à reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de intimação das testemunhas, para o fim de intimá-las via aviso de recebimento e via carta de ordem, às residentes na capital e no interior do Estado, respectivamente.

Como bem frisei no despacho ora atacado, entendo que a solicitação deveria ter sido dirigida ao Ministro Relator do feito, não a este julgador a quem compete, apenas e tão somente, conduzir a oitiva das testemunhas.

Está correto o indeferimento do pedido de intimação das testemunhas formulado pelos recorridos.

Observo que, em despacho de 16.6.2011, ao deferir o pedido de produção de prova oral (fls. 1.586-1.588), acolhi, também, o pedido de intimação das testemunhas indicadas pelo recorrente, tendo em vista as considerações por ele expostas no sentido de que "arrolam-se (...) pessoas politicamente ligadas aos recorridos, secretários e ex-secretários de Estado, prefeitos beneficiários de convênios, de forma que certamente não comparecerão voluntariamente, carecendo de intimação judicial para tanto" (fl. 27). Facultei, ainda, aos recorridos, caso pretendessem a intimação de suas testemunhas, formular o respectivo pedido nos autos, ficando, desde já, deferido.

Após as providências para a sua instrução, a carta de ordem foi expedida em 21.9.2011 (fls. 4.396-4.398).

Em 17.11.2011, a Presidência do TRE/MA encaminhou pedido do relator da carta de ordem, solicitando cópias de documentos constantes do recurso contra expedição de diploma e a prorrogação do prazo para o cumprimento, fixado em 60 dias (fls. 4.448-4.452).

Deferi tais providências, em 24.11.2011, tendo sido encaminhada a documentação solicitada àquele Tribunal.

Em 19.12.2011, o relator da carta de ordem informou que a audiência para a oitiva das testemunhas foi designada para o dia 27.1.2012 (fls. 4.482-4.483).

Em 20.1.2012, o recorrido Joaquim Washington Luiz de Oliveira insurgiu-se contra a redistribuição da carta de ordem, o que resultou na suspensão da audiência determinada pelo TRE/MA (fls. 4.484-4.486).

Após a solução desse incidente, nova audiência foi designada para o dia 5.3.2012, conforme informado às fls. 4.536-4.537, tendo sido por mim deferida nova prorrogação para o cumprimento da carta de ordem até o dia 10.3.2012.

Apenas em 15.2.2012 (fl. 4.964), todavia, é que os recorridos solicitaram a intimação das testemunhas por eles arroladas, em face do despacho de 16.6.2011, em que deferi tal providência, ou seja, após quase oito meses e depois de ocorridos todos os fatos anteriormente narrados quanto ao cumprimento da carta de ordem.

Assim, dada a inércia dos recorridos, não era mesmo de se admitir o pedido de intimação das testemunhas feito às vésperas da realização da audiência.

No que se refere ao fato de o domicílio da testemunha Francisco Emiliano de Sousa ser o Município de João Lisboa/MA (fl. 4.993), considero tal fato irrelevante, porquanto caberia aos recorridos terem providenciado o comparecimento da citada testemunha à audiência, bem como das demais por eles arroladas, independentemente de intimação, nos termos do art. 22, V, da Lei Complementar nº 64/90.



5. Quanto à colheita do depoimento da testemunha Ricardo Jorge Murad, verificar-se ser ele detentor de deputado estadual, mas licenciado de suas funções, por estar atualmente exercendo o cargo de Secretário Estadual de Saúde, segundo se infere da petição de fls. 4.990-4.994, da decisão do relator da carta de ordem, fls. 4.996-4.999, e da petição de fls. 4.661-4.669.

O art. 411, VIII, do Código de Processo Civil estabelece que os deputados estaduais, arrolados como testemunha, são inquiridos em sua residência ou onde exercem a sua função.

A esse respeito, asseverou o Ministro Joaquim Barbosa no julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da Questão de Ordem na Ação Penal nº 421, em 22.10.2009, ao tratar de disposição similar do Código de Processo Penal: "Tal regra processual tenta conciliar o dever que todos têm de testemunhar com as relevantes funções públicas exercidas pelas autoridades ali previstas, ...".

Em virtude do afastamento do parlamentar de suas funções para o exercício do cargo de secretário estadual, no entanto, entendo não lhe ser aplicável a referida prerrogativa processual, a qual, a meu ver, se vincula às autoridades que se encontram no exercício de mandato ou dos cargos indicados no art. 411 do Código de Processo Civil.

Os recorridos invocam, à fl. 4.987, o acórdão do Supremo Tribunal Federal no Inquérito nº 925, relator o Ministro Celso de Melo, de 8.11.2005, em que ficou decidido que "parlamentar federal que estava no gozo das prerrogativas de Deputado Federal à época do evento, ainda que licenciado para o exercício das funções de Secretário de Estado", permanece com o foro por prerrogativa de função.

Ocorre que não se trata, na espécie, de observância de prerrogativa de foro, em razão da titularidade de mandato eletivo, considerada eventual imputação de ilícito criminal.

Cuida-se, aqui, apenas de prerrogativa processual - oitiva na residência ou onde se exerce a função - conferida em decorrência de exercício de mandatos e cargos, a qual, inclusive, se sujeita, em caso de inércia, à perda dessa prerrogativa, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido, cito o seguinte precedente:

QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO PENAL. DEPUTADO FEDERAL ARROLADO COMO TESTEMUNHA. NÃO INDICAÇÃO DE DIA, HORA E LOCAL PARA A OITIVA OU NÃO COMPARECIMENTO NA DATA JÁ INDICADA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O NÃO ATENDIMENTO AO CHAMADO JUDICIAL. DECURSO DE MAIS DE TRINTA DIAS. PERDA DA PRERROGATIVA PREVISTA NO ART. 221, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

Passados mais de trinta dias sem que a autoridade que goza da prerrogativa prevista no caput do art. 221 do Código de Processo Penal tenha indicado dia, hora e local para a sua inquirição ou, simplesmente, não tenha comparecido na data, hora e local por ela mesma indicados, como se dá na hipótese, impõe-se a perda dessa especial prerrogativa, sob pena de admitir-se que a autoridade arrolada como testemunha possa, na prática, frustrar a sua oitiva, indefinidamente e sem justa causa.

Questão de ordem resolvida no sentido de declarar a perda da prerrogativa prevista no caput do art. 221 do Código de Processo Penal, em relação ao parlamentar arrolado como testemunha que, sem justa causa, não atendeu ao chamado da justiça, por mais de trinta dias.

(Questão de Ordem na Ação Penal nº 421, rel. Min. Joaquim Barbosa, de 22.10.2009, grifo nosso).

Incabível, portanto, a pretensão dos recorridos (fls. 4.987-4.988), de que, em relação à testemunha Ricardo Jorge Murad, deveria ter sido observado o disposto no art. 411 do Código de Processo Civil, razão pela qual, não tendo comparecido espontaneamente à audiência designada no âmbito do TRE/MA, está preclusa a possibilidade de sua oitiva.

6. Em petição de fls. 1.603-1.605, o recorrente trouxe aos autos documentação, acrescentando que, apesar dos óbices averiguados, "obteve, por outras vias, parte dos documentos e informações que se pretendia fossem requisitados. É que o recorrente teve acesso ao procedimento administrativo instaurado pela Procuradoria Regional Eleitoral do Maranhão - exatamente a documentação que requereu o Ministério Público Eleitoral fosse juntada nestes autos e que ficou sobrestada na Secretaria Judiciária do TRE/MA, em cumprimento à r. decisão de fl. 583 da Presidência do eg. TRE/MA. Além dos documentos ali constantes, cujas fotocópias autênticas são juntadas com a presente petição (art. 365, IV do CPC), faz-se a juntada de documentos de acesso público, que também foram objeto de requisição pela petição inicial, e que dizem respeito aos fatos constitutivos da ação" (fl. 1.605).

Às fls. 4.326-4.327, deferi o pedido de juntada dos referidos documentos e, por via de consequência, não há mais necessidade da requisição dos documentos solicitados nas alíneas b, c, d, f e g do item III da inicial (fls. 26-27).

Pelo exposto, sem prejuízo da oportuna apreciação das petições de Roseana Sarney Murad (fls. 4.331-4.339) e de Joaquim Washington Luiz de Oliveira (fls. 4.351-4.357), determino a abertura de vista aos recorridos, sucessivamente, pelo prazo de cinco dias, a fim de que, querendo, se manifestem sobre a nova documentação apresentada pelo recorrente.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 07 de maio de 2012.

Ministro Arnaldo Versiani

Matérias foram aprovadas pela manhã na Comissão de Constituição e Justiça do Senado; criação de varas do Trabalho e de 225 cargos de juiz está entre as disposições dos textos
Projetos originados na Câmara visam melhorar os serviços judiciais prestados ao cidadão

Depois da aprovação da Lei Geral da Copa, do fim do 14º e 15º salários para parlamentares e da punição para hospitais que negarem atendimento emergencial, entre outras matérias, o Senado aprovou nesta quarta-feira (9) projetos de lei da Câmara que visam aprimorar a prestação de serviços judiciais em todo o país. Aprovadas em votações simbólicas (sem conferência de votos), as proposições criam varas do Trabalho em sete estados e 225 cargos de juiz em juizados especiais federais distribuídos pelo país.

De autoria do Tribunal Superior do Trabalho, os PLCs 5, 7, 8, 9, 12 e 14 de 2012 promovem a criação de Varas do Trabalho nos estados de Alagoas, Amapá, Ceará, Mato Grosso, Pará, Rio de Janeiro e Santa Catarina. As proposições, aprovadas na manhã desta quarta-feira (9) na Comissão de Constituição e Justiça, autorizam ainda a criação de cargos de juiz e servidores em especialidades diversas, a serem lotados em tribunais regionais do Trabalho, além de preverem mais funções comissionadas para servidores.
Já o Projeto de Lei da Câmara 25/2012 define nova estrutura funcional aos juizados especiais federais ao criar 225 cargos de juiz, a serem dispostos em 75 turmas recursais. Segundo a matéria, cada colegiado recursal será constituído por três juízes federais titulares e um suplente.

A matéria recebeu emenda do senador Pedro Taques (PDT-MT), e por isso retorna à apreciação da Câmara. O destaque apresentado pelo parlamentar mato-grossense permite a instalação das sedes dessas turmas recursais em municípios interioranos. Além da alteração sugerida por Pedro Taques, o relator do texto na Comissão de Constituição e Justiça, Eunício Oliveira (PMDB-CE), reincorporou ao projeto original texto suprimido pelos deputados. O dispositivo determina que as vacâncias originadas por remoções e promoções de juízes devem ser preenchidas por aprovados em concurso público prontos para tomar posse, em número equivalente aos cargos vagos de juiz substituto.

O objetivo do projeto é desafogar os juizados em todo o país. Segundo dados do governo federal, além de terem de lidar com estrutura inadequada, os juizados especiais enfrentam o excesso de ações judiciais, tendo recebido mais de 10,5 milhões delas desde 2001. A matéria foi aprovada por unanimidade na manhã desta quarta-feira (9) pela CCJ.
Plenário da Assembleia silencia sobre bandidos de "colarinho branco"

O plenário da Assembleia Legislativa do Maranhão silenciou e não respondeu a denúncia do deputado Hemetério Weba (PV) sobre a presença de marginais no plenário. Segundo Weba, vários parlamentares não resistiriam a uma investigação da Polícia Federal.

Embora a sessão desta manhã de quinta-feira (10) tenha contado com um bom número, nenhum parlamentar, pelo visto, se sentiu ofendido ou incomodado com o discurso de Weba, pois não contestaram a denúncia.

Na sessão de quarta-feira (09), Hemetério colocou na vala comum todos os integrantes do Legislativo Estadual ao afirmar que vários deputados não resistiriam uma investigação por conta de vida pregressa.

O deputado e ex-secretário de Segurança do Estado, Raimundo Cutrim, acusado de utilizar equipamentos, inclusive alicate, para torturar interrogados, não compareceu à sessão. Já o deputado Hélio Soares, a quem Hemetério perguntou se agüentaria ser investigado, simplesmente não passou recibo.   

Por conta do silêncio geral, principalmente da bancada do governo, só nos resta acreditar que Hemetério sabe o que diz e que cabe a PF apurar quem são os bandidos travestidos de político.

NOTA DE PESAR E SOLIDARIEDADE

Em nome da família Lago
, dos amigos e companheiros do Comitê de Resistência Democrática Jackson Lago - Partido Democrático Trabalhista, expressamos o nosso pesar e a nossa solidariedade à família, amigos e companheiros do grande maranhense, brasileiro, latino-americano e terceiro-mundista José Guimarães Neiva Moreira, pelo seu falecimento nesta madrugada.
Deixou-nos o seu exemplo de vida voltado à luta por um Maranhão, Brasil, América Latina e todo o “terceiro mundo” mais igual, livre e fraterno.
Que continuemos a trilhar o seu caminho no qual a Política é para ser exercida com dignidade, ética e senso de justiça, sempre em busca da Democracia e seu aperfeiçoamento.
Clay Lago e Igor Lago
Membros do Comitê de Resistência Democrática Jackson Lago – Partido Democrático Trabalhista.
São Luis, 10 de maio de 2012.

O jornalista e ex-deputado federal Neiva Moreira morreu nesta madrugada de quinta-feira (10), aos 94 anos, após um mês hospitalizado num hospital de São Luís.

Parlamentar com destaque no cenário nacional e internacional, Neiva Moreira honrou a classe política maranhense como militante de esquerda.

Combateu com firmeza a Ditadura Militar e por este motivo foi perseguido e exilado. Mesmo fora do país não deixou a militância do jornalismo e fundou a revista “Cadernos do Terceiro Mundo”   

Foi um dos políticos de confiança do ex-governador Leonel Brizola e um dos fundadores do Partido Democrático Trabalhista. O Maranhão está de luto.

Senador custeia R$ 10 mil por mês com recurso indenizatório do Senado para manter escritório político na área mais nobre do MA

Wilson Lima e Adriano Ceolin, iG Brasília
Foto: AE Com patrimônio imobiliário de R$ 1,2 milhões, Lobão Filho gasta R$ 10 mil com aluguel de escritório no MA. O maior do Senado.
O senador Edison Lobão Filho (PMDB-MA) gasta R$ 10 mil mensais da verba do Senado para alugar um imóvel que está em nome da mãe de seu advogado no Maranhão. Entre os 81 senadores, o filho do ministro de Minas e Energia, Edison Lobão (PMDB), é quem mais gasta com custeio de aluguel de escritório político em seu Estado natal.

A proprietária do imóvel onde funciona o escritório de Lobão Filho é Thereza de Maria Villas Boas Santos, mãe do advogado Ruy Eduardo Villas Boas Santos. Ele defendeu Lobão Filho em vários casos e trabalha com ele há pelo menos cinco anos. Um destes casos era um processo criminal no qual o senador foi acusado de manter uma rádio pirata na cidade de São Mateus, a aproximadamente 200 quilômetros da capital maranhense.

Esse imóvel fica na avenida dos Holandeses, bairro Calhau, a área mais nobre de São Luís, capital maranhense. O próprio senador reconhece o custeio do imóvel. Diz que paga entre R$ 6 mil e R$ 7 mil no escritório e o restante é referente ao aluguel do imobiliário. Ele também admitiu que o imóvel é da mãe de seu advogado. “A casa é toda mobilhada, toda estruturada. Não é só uma casa”, disse Lobão. “É da mãe do meu advogado. Mas lá tem ar condicionado, mesa, cadeira. É tudo montado”, complementou o senador. O iG procurou o advogado Ruy Eduardo Villas Boas Santos para comentar o caso. Deixou inclusive recados em seu escritório no Maranhão. Mas ele não retornou às ligações até o fechamento desta matéria.
  
Conforme dados do portal da transparência do Senado, Lobão Filho custeia esse escritório desde março do ano passado. Ao todo, o senador já pagou R$ 120 mil apenas na locação de seu escritório político no Maranhão. Esse valor mensal, por exemplo, é 50% superior ao que o próprio senador gastou com esse mesmo tipo de serviço quando ele esteve no Senado em janeiro e fevereiro de 2010. O valor gasto com aluguel em um ano pelo senador é suficiente para comprar um apartamento de classe média com cerca de 60 metros quadrados em São Luís.

Para efeito de comparação com os demais senadores do Maranhão, Clovis Fecury (DEM) gasta R$ 800 com aluguel de seu escritório político (12 vezes e meia menos que Lobão Filho); Epitácio Cafeteira, R$ 750 (valor 13 vezes inferior). Em outros Estados, o senador Aécio Neves (PSDB-MG) gasta R$ 8 mil com locação do seu escritório em Belo Horizonte; Marta Suplicy (PT) gasta R$ 6 mil com seu comitê em São Paulo, assim como Lindberg Farias (PT), no Rio de janeiro.

O custo mensal do escritório de Lobão Filho no Maranhão equivale ao aluguel uma sala comercial no Centro de São Paulo com aproximadamente 320 metros quadrados. Em São Luís, com R$ 8 mil mês é possível se alugar uma casa mobilhada à beira da praia, com cinco quartos, duas suítes e cinco vagas na garagem. O senador afirmou que não acha o valor do imóvel de seu escritório político acima da média.

Em sua declaração de bens das eleições de 2010, Edison Lobão Filho afirmou ter doze imóveis no Estado. São dois apartamentos (um na cidade turística de Barreirinhas), duas residências e oito lotes. Os imóveis do senador estão avaliados em aproximadamente R$ 1,2 milhões. Isso representa metade do patrimônio de Lobão Filho.
Lisandra Paraguassu, de O Estado de S. Paulo

BRASÍLIA - O Senado aprovou na noite desta quarta-feira, 9, em votação simbólica, o Projeto de Decreto Legislativo que termina com os chamados 14º e 15º salários dos parlamentares. A proposta vai agora para a Câmara dos Deputados.

Os salários extras, recebidos pelos parlamentares no início e no final de cada ano, foram criados quando a capital do País ainda era no Rio de Janeiro. A justificativa era que deputados e senadores mudavam-se para a capital federal todo início de ano e voltavam para casa no final dos trabalhos parlamentares, em uma época em que o transporte era muito mais difícil. Até hoje, no entanto, o pagamento era mantido. "Não existe hoje mais qualquer justificativa para isso", alegou o senador Lindbergh Farias (PT-RJ), relator do projeto na Comissão de Assuntos Econômicos.

A proposta, da então senadora Gleisi Hoffmann, hoje ministra da Casa Civil, causou revolta em alguns parlamentares quando começou a ser discutida. O senador Ivo Cassol (PP-RO) - que nesta quarta defendeu a proposta, dizendo que os parlamentares "não precisam mais disso" - foi um dos que reclamou. Durante a votação na CAS, Cassol pediu vista e reclamou que políticos no Brasil eram "muito mal remunerados". 

"Político no Brasil é muito mal remunerado! Tem que atender ao eleitor com pagamento de passagens, remédio, é convidado para patrono e tem que pagar as festas de formatura porque os jovens não têm dinheiro", disse, à época.

O decreto ainda deixa aos parlamentares dois salários extras, um no início do mandato, outro ao final, como auxílio para mudança de residência. O fim dos salários extras representará uma economia de R$ 4,3 milhões de reais anualmente no Senado e outros R$ 27, 3 milhões na Câmara dos Deputados.
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