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Ministro do TSE Marco Aurélio |
Em decisão unânime tomada na noite de
quinta-feira (29), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) determinou que a Justiça
Eleitoral pode analisar fatos e provas para reconhecer ou não a existência de
união estável para fins de concessão de pedido de registro de
candidatura.
O parágrafo 7º do artigo 14 da Constituição Federal
considera que o cônjuge e os parentes até segundo grau de chefes do Executivo
são inelegíveis no território de jurisdição do titular do governo nos seis
meses anteriores ao pleito. Esse dispositivo constitucional visa evitar o uso
da máquina pública em favor de parentes do chefe do Executivo.
Os ministros mantiveram decisão do
Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) que negou a concessão de
registro para a candidata a vereadora de Itaúna-MG Íris Léia Rodrigues da Cruz
por reconhecer a existência de união estável entre ela e o prefeito da cidade.
“O (Tribunal) Regional deixou muito claro que não
estaria a substituir-se ao juízo natural quanto ao fenômeno civil da união
estável, mas considerando os elementos probatórios para assentar a existência
ou não do óbice à candidatura”, informou o ministro Marco Aurélio, relator do
processo.
Segundo ele, o TRE-MG teceu considerações sobre as
provas testemunhais e documentais ao decidir. “As premissas constantes do
acórdão impugnado (a decisão colegiada do TRE) são conducentes a concluir-se
pela inelegibilidade”, disse. “Fez o Tribunal Eleitoral mineiro, presente
o voto condutor da decisão, a existência da íntima ligação de Iris Léia
Rodrigues da Cruz com o titular da chefia do Poder Executivo, ou seja, a
existência de uma união que disse estável”, concluiu.
O relator foi seguido pelos demais ministros da
Corte Eleitoral.
Segundo a defesa, Íris Léia obteve 962 votos,
quantidade suficiente para obter uma cadeira na Câmara Municipal de Itaúna.
Diante da decisão do TSE de manter seu registro de candidatura negado, ela não
poderá ser diplomada para o cargo.
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