'

22 de abr. de 2013


O presidente da Associação dos Magistrados do Maranhão, juiz Gervásio Protásio dos Santos, encaminhou correspondência ao blog afirmando que a iniciativa de estender o auxílio moradia a juízes e desembargadores aposentados não partiu dele e sim do desembargador Marcelo Carvalho, através de uma emenda ao requerimento em que a AMMA solicitou ao Tribunal de Justiça do Estado o benefício aos magistrados da ativa.   

O esclarecimento do presidente da entidade confirma a matéria postada no blog sobre o pedido de extensão do benefício a quem não trabalha. O requerimento da AMMA, solicitando o mimo para os magistrados da ativa, acabou servindo para a apresentação da emenda do desembargador Marcelo Carvalho, que deseja ver o sacrifício da população  para pagar até que não passa mais nem na porta do Tribunal de Justiça.

A matéria voltará à pauta da próxima quarta-feira e deve esquantar as discussões em plenário, visto que trata-se de uma proposta imoral, que vem sendo bastante criticada nos bastidores do Poder Judiciário. Abaixo publico a nota de esclarecimento do presidente da AMMA negando que tenha sido ele o autor da proposta, confirmando a existência do auxílio moradia e revelando o nome do desembargador generoso. 

Nota de esclarecimento

O Presidente da Associação dos Magistrados do Maranhão (AMMA), juiz Gervásio Santos, em face da matéria publicada neste blog, intitulada “Mamata, magistrados aposentados também querem auxílio-moradia”, esclarece que a AMMA não encaminhou qualquer requerimento ao Tribunal de Justiça solicitando auxílio-moradia aos magistrados aposentados.

De acordo com Gervásio Santos, em 14 de janeiro  de 2013, a AMMA encaminhou requerimento ao Tribunal de Justiça, solicitando auxílio-moradia aos MAGISTRADOS DA ATIVA, o qual foi aprovado em sessão plenária administrativa e, posteriormente, editada a Resolução  07/2013, fixando o benefício, pelo presidente Guerreiro Junior.

Ocorre que o desembargador Marcelo Carvalho apresentou uma emenda, solicitando que o auxílio-moradia fosse estendido aos magistrados inativos, só que o referido desembargador entrou de férias e a emenda vem reiteradamente entrando na pauta das sessões plenárias do TJMA para votação.

Diante dos fatos expostos, a bem  da verdade e em respeito à opinião pública, o  presidente da Associação dos Magistrados do Maranhão requer que sejam feitas as devidas correções na notícia publicada neste blog e no site Jornal Pequeno online.  
Abaixo, seguem os documentos que podem fundamentar os devidos esclarecimentos.  


EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO MARANHÃO

Proc. nº 49110/2012
 
A ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO MARANHÃO (AMMA), entidade civil que tem por objetivo a defesa da garantia e direito dos membros do Poder Judiciário estadual, neste ato, representada pelo seu presidente empossado na forma estatutária e abaixo assinado, vem perante Vossa Excelência, reiterar o pedido formulado no processo que tramita no DIGIDOC de nº 49110/2012, referente ao requerimento do pagamento do auxílio- moradia aos membros da magistratura maranhense, em virtude dos fatos e fundamentos a seguir expostos.

O art. 65, II da Lei Complementar nº 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional), dispõe acerca da possibilidade de ser concedido aos magistrados ajuda de custo para moradia, ipsi literis:

Art. 65 - Além dos vencimentos, poderão ser outorgadas aos magistrados, nos termos da lei, as seguintes vantagens
II - ajuda de custo, para moradia, nas localidades em que não houver residência oficial à disposição do Magistrado.

Com redação bastante semelhante, o Código de Divisão e Organização Judiciária do Maranhão (Lei Complementar nº 14/91), em seu art. 78, II[1] faz a mesma previsão ao benefício, que nunca foi pago por ausência de regulamentação desse tribunal.

Ocorre que, após a edição da resolução nº 13 do Conselho Nacional de Justiça, o auxílio moradia foi contestado junto ao Supremo Tribunal Federal, que embora não tenha se pronunciado de forma definitiva sobre a matéria, apresentou em decisões monocráticas, posicionamento que reconhece o direito dos magistrados à percepção de tal verba.

É o caso do Mandado de Segurança nº 26794-1/MS, no qual foi concedida parcialmente a segurança em decisão proferida em sessão plenária no dia 10/09/2009, cujo relator é o Ministro Marco Aurélio e que se encontra aguardando o voto vista da Ministra Carmem Lucia.

Anote-se que a adoção do auxílio moradia, nenhuma oposição receberia do Conselho Nacional de Justiça, que no Pedido de Providências nº 0005069-57.2011.2.00.0000, já manifestou que a matéria está afeta ao Supremo Tribunal Federal e, enquanto estiver sob apreciação do STF, não poderá como interferir nas decisões dos Tribunais que implantarem o benefício e, sequer conhecer o pedido:

Recurso Administrativo. Pedido de Providências. Auxílio Moradia. Art. 65, II, da LOMAN. Reconhecimento da vantagem aos juízes federais. Pedido sob apreciação do Supremo Tribunal Federal. Judicialização da matéria. Não conhecimento. Recurso desprovido. A requerente pretende, por meio deste procedimento, o reconhecimento aos juízes federais, do direito à percepção do auxílio moradia, previsto no art. 65, II, da Lei Complementar n. 35/1979 (LOMAN). A matéria encontra-se sob apreciação do Supremo Tribunal Federal, conforme consignado na decisão monocrática de arquivamento do pedido. Razões recursais que não abalam os fundamentos da decisão recorrida. Recurso desprovido. (Pedido de providências - conselheiro  0005069-57.2011.2.00.0000, julgado em: 09/11/2011, DJe 11/11/2011). (grifei)

Tanto é verdade que diversos Tribunais implantaram aos magistrados o auxílio moradia. É o caso de Sergipe, onde, foi editada a resolução nº 05/2012 que institui o benefício com base de percentuais de subsídio:

R E S O L U Ç Ã O Nº 5/2012  
Regulamenta a alínea "d" do inciso I do art. 5° da Lei Complementar n° 129, de 21 de julho de 2006.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições, conferidas pelo art. 15 da Lei Complementar nº 88, de 30 de outubro de 2003 (Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe), e no exercício de sua autonomia administrativa, prevista no caput do art. 99 da Constituição Federal e no caput do art. 95 da Constituição do Estado de Sergipe, e, ainda,
considerando o inciso II do art. 65 da Lei Complementar Federal n° 35, de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional);
considerando a alínea "d" do Inciso I do art. 5° da Lei Complementar Estadual n° 129, de 21 de julho de 2006;
 considerando o parágrafo único do art. 6º da Lei Complementar Estadual n° 129, de 21 de julho de 2006, inserido pela Lei Complementar Estadual n° 216, de 29 de dezembro de 2011;
considerando a alínea "b" do inciso I do art. 8° da Resolução n° 13, de 21 de março de 2006, do Conselho Nacional de Justiça,

R E S O L V E

Art. 1º A ajuda de custo prevista nos art. 65, inciso II, da Lei Complementar Federal n° 35, de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional) e 5°, inciso I, alínea "d", da Lei Complementar Estadual n° 129, de 21 de julho de 2006, devida aos magistrados, corresponde a 10% (dez por cento) do respectivo subsídio mensal.
Art. 2º Não será devida a ajuda de custo de que trata o artigo anterior se o cônjuge ou companheiro do magistrado receber auxílio da mesma natureza de qualquer órgão da Administração Pública, salvo quando para manter residência em outro Estado ou no Distrito Federal.
Parágrafo único. O magistrado, ao requerer a ajuda de custo prevista nesta Resolução, deverá declarar junto à Diretoria de Gestão de Pessoas, da Secretaria de Planejamento e Administração do Tribunal de Justiça, que não incide na vedação de que trata o caput deste artigo.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 2012.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, em Aracaju, capital do Estado de Sergipe, ao primeiro dia do mês de fevereiro do ano de dois mil e doze.
Desembargador José Alves Neto
Presidente
(destaquei)

Igualmente, baixou Resolução disciplinando a matéria o Tribunal de Justiça do Tocantins (Resolução nº 13, de 21/08/2012), cuja cópia segue anexa e integra este pleito.

No Pará, a previsão se encontra no art. 212, II da Lei nº 5008, de 10 de dezembro de 1981, alterada pela Lei 7.697, de 07 de janeiro de 2013, que fixou o auxílio moradia em 10% do respectivo subsídio.

Em Santa Catarina, a matéria recebe tratamento da Lei Complementar nº 367 de 07 de dezembro de 2006, que dispõe em seu art. 15:

Art. 15. Além do subsídio, poderão ser outorgadas aos Magistrados as
seguintes vantagens:
I - de caráter indenizatório:
(...)
c) auxílio-moradia;

Quanto ao Rio de Janeiro, a regulamentação do benefício cabe à Lei nº 5535 de 10 de setembro de 2009:

Art. 35. Aos Magistrados são devidos, observados os limites e condições estabelecidos na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000:
(...)
II – auxílio-moradia;
(...)
§ 2º. Os valores da parcela indenizatória do auxílio-moradia serão regulados em Resolução do Tribunal de Justiça.

Já no Estado de Mato Grosso, a previsão está contemplada na Lei nº 4.964, de 26 de novembro de 1985:

Art. 215 Nas comarcas em que não houver residência oficial para Juiz é concedida ajuda de custo, para moradia, de trinta por cento do vencimento-base.

Em Rondônia, também é o Código de Organização Judiciária – LC nº 94, de 03 de dezembro de 1993, que define:

Art. 57. O magistrado em efetivo exercício, que não dispuser de residência oficial, receberá ajuda de custo para moradia, como previsto no Estatuto da Magistratura Nacional, fixada sobre os vencimentos, nos seguintes percentuais:
I - na capital, 20% (vinte por cento);
II - no interior, 15% (quinze por cento). 

No Amapá, por sua vez, o Decreto n.º 69, de 15 de maio de 1991, que dispõe sobre a organização e divisão judiciária do Estado, estabelece que:

Art. 64 Omissis
(...)
§ 7º - Aos Magistrados que não ocupam residência oficial é assegurada a percepção do Auxílio Moradia no percentual de 20%(vinte por cento) do respectivo subsídio.
(Redação dada pela Lei nº 040, de 02 de março 2007, pub no DOE 3957, de 02/03/2007)

No Mato Grosso do Sul está no art. 254 do próprio Código de Organização Judiciária do estado, instituído pela Lei nº 1.511, de 5  de julho de 1994:

Art. 254 - Os magistrados perceberão, mensalmente e a título de auxílio-moradia, vinte por cento (20%) sobre o subsídio. (Alterado pelo art.1º da Lei nº 3.139, de 20/12/2005-DOMS, de 21/12/2005)

Por outro lado, não é segredo que a recente lei nº 12.771/2012 que estabeleceu índices de reajustes de subsídio dos magistrados, atualizou os valores muito aquém da inflação, produzindo uma brutal defasagem na remuneração da classe como um todo, de maneira que a adoção do auxílio-moradia, além da expressa previsão na legislação e não ter resistência no CNJ, teria o condão de minorar o arrocho salarial.

Impende gizar, ainda, que como o auxílio moradia se insere como custeio para fins orçamentários, o orçamento do Judiciário para o corrente ano suportaria o acréscimo deste custo, sem qualquer prejuízo para as demais atividades ou afronta à lei de responsabilidade fiscal.

Registre-se, por fim, que o pedido alhures para a concessão do benefício nos autos do processo nº 49110/2012, foi distribuído em novembro/2012 e apesar de ter sido encaminhado para o gabinete dos juízos auxiliares da presidência, ainda não foi tomada qualquer providência.

ANTE TODO EXPOSTO, a AMMA vem reiterar o pedido formulado no processo nº 49110/2012, a fim de que seja deferido o pagamento do auxílio-moradia, em percentual entre 10% a 20% do subsídio, a todos os magistrados que integram o Poder Judiciário do Estado do Maranhão, tendo em vista a previsão legal no art. 65, II da LC nº 35/79 e o art. 78, II do Código de Divisão e Organização Judiciária do Maranhão.

Termos em que pede DEFERIMENTO.

São Luís, 14 de janeiro de 2013.


GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR
PRESIDENTE DA AMMA



[1] Art. 78. Além dos vencimentos, poderão ser outorgados aos Magistrados, nos termos da
Lei, as seguintes vantagens:
II. ajuda de custo, para moradia, nas Comarcas em que não houver residência oficial à
disposição do Magistrado;

0 comentários :

Design de NewWpThemes