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26 de set. de 2014

Representantes do PCB e PSTU ingressaram na justiça, com pedido de liminar, solicitando a inclusão dos seus candidatos no debate que a TV Mirante realizará no próximo dia 30. Os candidatos Saulo Arcangeli e Josivaldo Correa acusam a direção da emissora de excluí-los do debate eleitoral de forma autoritária e pedem a suspensão do programa até que seja revista a posição de convidar apenas os candidatos Flávio Dino, Lobão Filho e Antônio Pedrosa.

Para compensar a não participação no debate a Mirante ofereceu em troca entrevista de três minutos no dia subsequente, mas os dois candidatos não aceitaram e recorreram à justiça para tentar, segundo eles, uma posição que vá ao encontro de uma verdadeira democracia.

Os dois partidos alegam que “em reunião realizada na sede da emissora representada foi arguido o motivo da exclusão dos demais candidatos, vez que tal conduta, retira do eleitor o direito de conhecer todos os candidatos, bem como suas ideias e propostas; sendo respondido por representantes da emissora, que era determinação da Rede Globo, da qual é afiliada, e ainda, que se não fosse assim, não haveria debate algum e frente a manifestações de outros partidos de que seria importante a participação de todos, de forma ditatorial foi respondido ser este critério inegociável.

Diante do impasse, PSTU e PCB estão requerendo: a concessão de tutela antecipada, determinando à ré a obrigação de Garantir a participação dos candidatos do PSTU- Saulo Arcangeli e do PCB- Professor Josivaldo no Debate que será promovido na data de 30/09/2014 na emissora representada-TV MIRANTE, ou que determine a suspensão do debate até a emissora requerida convocar todos os candidatos ao referido cargo, assim como o fez a TV GUARÁ; No mérito, a confirmação da tutela antecipada com a procedência do pedido, garantindo-se, em definitivo, a participação no debate dos Candidatos do PSTU-SAULO ARCANGELI e do PCB-PROFESSOR JOSIVALDO, eliminando-se o tratamento privilegiado oferecido aos demais candidatos

Requer ainda a condenação de multa nos termos do Art. 28, § 2º da Resolução 23.404 do TSE, por já estar praticando conduta discriminatória quando exclui o candidato do Debate; que a Emissora Representada seja notificada para manifestar-se se assim quiser e o encaminhamento ao Ministério Público Eleitoral, para que venha a se manifestar.

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