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8 de mai. de 2015

O Governo do Estado acatou a decisão do Tribunal de Contas do Estado e nomeou o servidor público efetivo Odair José Neves Santos para compor a Comissão Central de Licitação. A orientação do TCE-MA aconteceu a partir de uma consulta feita pelo presidente da CCL, Paulo Guilherme Araújo, à Corte.

Funcionário público de carreira da Secretaria de Estado da Educação há 20 anos, Odair José passa a integrar a equipe da CCL a partir da sua nomeação, realizada na tarde desta sexta (08), pelo governador Flávio Dino.

Com o novo integrante, a CCL conta com três servidores públicos de carreira em sua composição, dois deles integrantes dos quadros efetivos do Governo do Estado e um do Ministério Público da União.

Em resposta à consulta realizada pelo presidente Paulo Guilherme, sobre a composição da CCL, o pleno do Tribunal de Contas do Estado (TCE/MA) concluiu, por unanimidade, que o órgão responsável pelas licitações tem que ser formado por, no mínimo, dois terços de servidores dos quadros permanentes dos órgãos e entidades da administração estadual. A decisão dos conselheiros da corte de contas acompanhou o parecer do relator da matéria, conselheiro-substittuto Melquizedeque Nava Neto.

No questionamento feito ao TCE, o presidente da CCL indagou se, no âmbito do Estado do Maranhão, em cumprimento à regra do artigo 51 da Lei 8.666/93 - combinado com o artigo 6° da Lei Estadual 9.579/2012, o servidor público efetivo cedido de outro ente da Federação poderia ser contabilizado na cota mínima dos servidores do quadro permanente da comissão de licitação. A consulta ensejou o processo n° 2840/2015, para o qual foi sorteado como relator o conselheiro Melquizedeque Nava Neto.


Após análise do estudo do caso feito pela unidade de Consultoria Técnica do tribunal e, acolhendo a opinião do Ministério Público de Contas, o relator Nava Neto levou para a apreciação do pleno o seu parecer. De acordo com o relatório, “em cumprimento à norma que deflui da segunda parte do caput do art. 51 da Lei 8.666/1993, o servidor público cedido por órgão ou entidade pertencente a outro ente da Federação ou por outro órgão ou entidade pertencente a outro poder do mesmo ente da Federação não pode ser admitido a compor o quorum de dois terços dos membros da comissão de licitação reservado aos servidores dos quadros permanentes dos órgãos e entidades da administração à qual pertença.”

Ademais, o relatório observa que, no caso da CCL estadual, é admissível a composição do quorum com servidor cedido por outro órgão ou secretaria da própria administração estadual, por pertencerem ao mesmo poder ou ente federativo. O acórdão da decisão plenária do TCE já foi encaminhado para a publicação no Diário Oficial Eletrônico do tribunal.

   

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