'

4 de mai. de 2015

Após o Supremo Tribunal Federal acabar com o factoide criado pelo que restou da oligarquia Sarney para tentar atrapalhar o processo de licitação para a contratação das OS e Oscips que vão administrar os hospitais da rede estadual, agora foi o Tribunal de Justiça do Maranhão que impôs mais uma derrota a deputada Andrea Murad (PMDB) em sua tentativa de cancelar, através de medida liminar, o processo seletivo realizado pela Secretaria de Saúde para a contratação das entidades que vão administrar os hospitais da rede estadual.      

O desembargador Paulo Velten Pereira, ao relatar o processo, manteve decisão anterior e negou um novo pedido de liminar solicitado pela deputada Andrea Murad para tornar sem efeito a licitação promovida na Secretaria de Saúde, segundo ele, por falta de requisitos necessários à concessão da tutela antecipada recursal (CPC, art. 273), para fins de deferimento da medida cautelar negada em primeira instância.

                  
Conforme o desembargador relator do pedido de liminar, “Organizações Sociais (OS) e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) são entidades privadas sem fins lucrativos, integrantes do terceiro setor, criadas para desempenhar atividades de interesse público ou para executar serviços públicos sociais, também chamados serviços não exclusivos do Estado, como, por exemplo, o serviço público de saúde".

O magistrado explica no relatório que a “Constituição Federal estabelece que as ações e serviços de saúde são de relevância pública, devendo a sua execução ser feita diretamente (pelo Estado) ou através de terceiros, e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado (art. 197)”.


Ao concluir a exposição de motivos pelo qual negou e pedido de medida cautelar, Velten enfatiza que “pelo que se depreende dos autos, o edital (fls. 51/73) impugnado na ação popular movida pela Agravante contempla um procedimento de escolha permeado por critérios objetivamente definidos, muitos dos quais extraídos da própria Lei 8.666/93, donde concluir que o pedido de tutela antecipada aqui formulado carece de prova inequívoca da verossimilhança da alegação, requisito sem o qual não é possível a concessão da tutela de urgência vindicada".


“Ante o exposto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.165), INDEFIRO o pedido liminar, sem prejuízo do julgamento do mérito deste Agravo pela Colenda Câmara".

0 comentários :

Design de NewWpThemes