As
prestações das contas do ex-prefeito de Codó (a 302km de São Luís), Ricardo
Antonio Archer, relativas aos exercícios financeiros de 1997 e 1998, foram
reprovadas, em sessão da Câmara de Vereadores, no dia 30 de maio de 2011. No
entanto, uma nova sessão, realizada em 20 de dezembro de 2012, aprovou as
mesmas contas do ex-prefeito, contrariando a Constituição Federal.
O
Ministério Público do Maranhão (MPMA) tomou conhecimento da irregularidade por
meio de representação formulada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL).
Em razão
deste procedimento ilegal, a 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Codó
propôs, em 26 de agosto, Ação Civil Pública contra o Município; a Câmara
Municipal de Codó; o ex-prefeito Ricardo Archer; o presidente da Câmara de
Vereadores Francisco de Assis Paiva Brito; os vereadores Expedito Marcos
Cavalnate, Raimundo Leonel Magalhães Araújo Filho e Domingos Soares dos Reis; e
os ex-vereadores Antonio Sebastião Nascimento Figueiredo Júnior, Antonio
Hildenberg Soares de Oliveira, Antônio Marcos de Souza Zaidan, Agemiro Araújo
Sousa Filho e Antonio Moraes Cardoso, conhecido como "Saruê".
O MPMA
pede a nulidade da sessão que reapreciou as contas do ex-prefeito e
requer
também a condenação dos réus, de acordo com a Lei Federal 8429/92, Lei de
Improbidade Administrativa.
REAPRECIAÇÃO
De acordo
com a promotora de justiça Linda Luz Matos Carvalho, autora da ação, a reapreciação
das contas do ex-prefeito deu-se a pedido do interessado. Na ação, ela
enfatizou que caberia a Ricardo Archer buscar a Justiça para reapreciar as
contas reprovadas, porque a Constituição Federal não concede uma segunda
apreciação à Câmara de Vereadores. "Uma vez reprovadas as contas,
não poderá haver retratação. Somente por meio das vias judiciais é que se
poderá rever tal decisão".
Linda Luz
Carvalho acrescenta que a Constituição do Estado do Maranhão, a Lei Orgânica do
Município de Codó e o Regimento Interno da Câmara Municipal também não
estabelecem dupla apreciação de contas ou recurso administrativo contra a
decisão política de rejeição de contas. "O procedimento adotado é
formalmente inconstitucional e ilegal, por absoluta ausência de previsão
normativa".
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