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15 de ago. de 2014

O desembargador Antonio Guerreiro Júnior deferiu, nesta sexta-feira (15), a suspensão, pelo prazo de 48 horas, de mandado judicial que determinou a reintegração de posse das dependências da Prefeitura de São Luís e imediata desocupação do local por professores grevistas. A medida cautelar foi requerida pelo procurador-geral do Município, Marcos Braid, ante a possibilidade de negociação entre as partes para a desocupação voluntária do prédio.

Durante o plantão da noite de quarta-feira, o município ajuizou ação cautelar contra o Sindicato dos Professores da Rede Municipal (Sindeducação) pedindo a desocupação, informando que já teve reconhecida a ilegalidade da greve, em decisão do próprio Guerreiro Junior, pelo fato de o movimento ter sido deflagrado em desrespeito aos requisitos legais.

Na ocasião, o município informou que a decisão que determinou o retorno dos professores ao trabalho foi mantida pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Afirmou ainda que as ordens foram ignoradas pelo Sindeducação, que preferiu ocupar ilicitamente a sede da prefeitura, causando obstrução das atividades administrativas e o direito de ir e vir em via pública.

Na tarde de quinta, o desembargador Bayma Araújo concedeu a ordem para reintegração da sede da Prefeitura, determinando a apreensão de todo o material utilizado como obstáculo (barracas, gradeados, faixas, bandeiras) existente na via pública ou entrada do edifício.

Diante do novo pedido do procurador-geral do Município, o desembargador Guerreiro Júnior, relator natural do processo, entendeu que não havia mais necessidade da desocupação e reintegração do prédio com uso de reforço policial, já que o município anunciou a disposição de resolver o problema por meio de conciliação.

ILEGALIDADE – Ainda nesta sexta-feira, em sessão das Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas, o órgão colegiado, por unanimidade, votou contra recurso do Sindeducação e considerou ilegal a greve que já dura quase três meses, posição também confirmada pelo STF.

O relator Guerreiro Júnior entendeu que a deflagração da greve não teve adequação à legislação que rege o caso, na medida em que ocorreu durante a fase de negociação com o Município, além de ter deixado de observar número mínimo de trabalhadores na atividade, que, embora não figure na lei específica como essencial, é incontroverso que tenha esta natureza.

                                                         

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